NR 10
Essa norma regulamentadora estabelece os requisitos gerais referentes à segurança e saúde dos trabalhadores que atuam, de alguma forma, em sistemas elétricos. Essa NR tem um escopo amplo, já que ela cobre as fases de geração e distribuição de energia elétrica, construção e montagem de sistemas elétricos, operação e manutenção desses sistemas. Também vale destacar que a NR 10 é aplicável não somente às atividades realizadas diretamente em sistemas elétricos, mas também nas proximidades desses.
Pontos de atenção
Obviamente essa “Pílula, da LTI” não pretende ser um guia geral sobre essa NR, mas é importante destacar alguns pontos de atenção (já que é relativamente comum encontrarmos desvios a esses requisitos – em especial fora de grandes companhias).
– Ausência de controles de riscos (é relativamente comum haver intervenções em sistemas elétricos, sem que seja feita uma avaliação prévia de todos os riscos e sem a devida adoção de medidas de prevenção);
– Execução de trabalhos sem a devida utilização de elementos de proteção coletiva e/ou individual;
– Execução de trabalhos sem a utilização de ferramentas adequadas aos trabalhos com eletricidade;
– Ausência de documentação mínima exigida, tais como, os diagramas elétricos e o prontuário das instalações elétricas;
– Execução de serviços por profissionais que não são devidamente habilitados, ou qualificados, ou capacitados e devidamente autorizados (quando atuando em sistemas energizados – corrente contínua: tensão elétrica a partir de 120 volts | corrente alternada: tensão elétrica a partir de 50 volts);
– Execução de atividades que não estão descritas em procedimentos de trabalho.
Requisitos para trabalhadores
A NR 10 cita, claramente, os requisitos relativos aos trabalhadores; segue:
– Habilitado: quando qualificado e com registro em entidade de classe (referência: CREA);
– Qualificado: com formação em curso da área elétrica, que seja reconhecido pelo sistema oficial de ensino (referência: MEC);
– Capacitado: que tenha recebido orientação de profissional qualificado e trabalhe sob sua supervisão;
– Independentemente da tipificação do trabalhador, todos devem ser devidamente e formalmente autorizados, pela empresa, a realizar suas atividades;
– Todos os trabalhadores autorizados devem ter participado de curso básico sobre a NR 10 (os requisitos são apresentados no Anexo III dessa norma regulamentadora) – com reciclagem à cada 2 anos, ou quando
mudar de função, ou quando mudar de empresa, ou quando ficar inativo por período superior à 3 meses.
Outras pílulas sobre esse assunto:
- PL05-5110-001: Breve histórico;
- PL05-5110-002: NR 01 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais;
- PL05-5110-004: NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos;
- PL05-5110-005: NR 13 – Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento;
- PL05-5110-006: NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis;
- PL05-5110-007: NR 23 – Proteção contra incêndios.